- Sobre o evangelho capenga das canções-
Finney continua sua refutação de várias teorias a respeito do fundamento da obrigação moral desta vez, após escrever sobre a teoria utilitarista, escrevendo sobre a teoria do direito como fundamento da obrigação moral. Segundo essa teoria, “a obrigação é de escolher o objeto de escolha última, não por causa da relação que existe entre a escolha e seu objeto, mas exclusivamente por causa do que é intrínseco ao objeto em si. A relação não é o objeto de escolha, mas a relação é criada pelo objeto de escolha. Qualquer que seja a escolha, a natureza ou o valor intrínseco do objeto, como o bem do ser, por exemplo, cria tanto a relação de justiça como a obrigação de escolher o objeto por ele mesmo”. Isso quer dizer que as pessoas que observam a realidade através dessa teoria escolhem fazer algo porque é direito, e apenas por isso. Essa teoria apresenta seres morais com obrigação de agir moralmente apenas porque a escolha ou intenção é correta ou direita. Isso é agir de acordo com algo externo; a intenção da ação tem seu valor no plano externo ao indivíduo pelo que ela é por si mesma, e não por causa do princípio que a gerou. Por exemplo, há segmentos do cristianismo que tem por costume a prática do confessionário. Digamos que uma pessoa peque e peça perdão ao sacerdote porque obteve a informação de que a ação era má e o conduziria ao inferno, mas não tenha se arrependido. Age-se, dessa forma, segundo o evangelho heterônomo. O valor da ação por ela mesma, nesse caso, é equivocado em seu princípio básico; pedir perdão pelo pecado é se arrepender de ter proporcionado um mal-estar a Deus e ao universo dos outros seres morais através da ação pecaminosa. Foi isso que o próprio Deus quis dizer nas Escrituras quando se referiu ao seu povo como gente que O honra com os lábios, mas que tem o coração longe dEle.
A heteronomia, segundo o teólogo Lourenço Stelio Rega, é algo que tem por fonte uma terceira pessoa ou os resultados esperados. Ela foi por muito tempo “representada pelo absolutismo que, em seus extremos, alcança o legalismo, onde a letra da lei é a norma que tem de ser obedecida a todo custo, para se evitar o castigo ou obter um benefício de Deus”.
O evangelho heterônomo continua em voga hoje quando temos pessoas indo à igreja apenas porque é correto, ou quando se dá o dízimo com medo de ser amaldiçoado, ou quando alguém se converte por motivos externos a conscientização interna, isto é, no seu espírito através do Espírito que conscientiza do pecado, justiça e juízo. Vive-se o evangelho heterônomo quando realizamos nossos cultos de libertação semanal não ensinando os princípios para que o cristão não venha mais necessitar de libertação rotineiramente; agir dessa forma é conveniente se se quer uma igreja cheia, abarrotada de gente.
Lourenço Stelio Rega afirma que o ideal é que achemos outra fonte para nossas ações. Ele diz que “em vez de considerarmos a lei em sua forma literal, é preciso antes levar em conta as razões primeiras que deram origem àquela forma legal, em busca dos princípios que estão por trás das formas literais”. O teólogo dá o exemplo do Sermão do Monte, no qual Jesus compara o chamar alguém de Raca com o homicídio. Jesus traz de volta a essência da Lei, equiparando os pecados ao nível do coração do homem. Mesmo que eu não tenha transgredido uma lei em específico, se causei a morte espiritual de um irmão, eu sou comparável a um homicida. Rega termina dizendo que isso “é o que chamamos de ética por princípios. [...], levam-se em consideração os princípios [...], que passam a ser o ponto de partida e chegada para as decisões”.
Que possamos extirpar esse evangelho heterônomo do nosso meio. Precisamos entender a motivação das leis, pois, assim fazendo, entenderemos a própria natureza do governo moral exercido por Deus. Deus quer que ajamos segundo o entendimento dos princípios de nossa ação, e não por eles mesmos.
* Referência: FINNEY, Charles. Teologia Sistemática. Rio de Janeiro: CPAD, 2001.
* Referência: REGA, Lourenço S. Ética por Princípios. Consumidor Cristão, São Paulo: EBF, n. 67, p. 22, 2009.
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